sábado, 1 de dezembro de 2012



ORIENTAÇÕES Para constituição de um Canal Comunitário

O QUE SÃO CANAIS COMUNITÁRIOS
Os canais comunitários foram criados pela Lei Federal nº 8.977/95 – Lei de TV a Cabo –, que deu origem aos chamados Canais Básicos de Utilização Gratuita como forma de contrapartida social dos operadores de cabo. A legislação criou os canais comunitários para serem constituídos enquanto associações de entidades usuárias do canal comunitário local. Cada cidade só possui um canal. É um meio público, de uso comunitário, ou seja, não possui "donos" nem exclusividade de conteúdos. O Canal comunitário deve representar a diversidade cultural e social de onde está inserido. A gestão dever ser participativa e feita por uma diretoria eleita em conformidade com seu Estatuto da associações de entidades e de acordo com o Código Civil brasileiro para entidades não governamentais.
As TVs comunitárias produzem seus conteúdos locais através da própria emissora ou das entidades associadas.

Para formar um Canal Comunitário é precisa fazer o seguinte:
  1. Dar uma lida na Lei do Cabo - a Lei 8.977
  2. Verificar com a Operadora local de TV a cabo se já existe alguém que tenha solicitado o uso do Canal Comunitário. Se existir é preciso procura esta entidade e se associar a ela no uso do espaço.
  3. Se não houver solicitação, você pode publicar um edital de convocação para formação da Associação e fundar a ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES USUÁRIAS DO CANAL COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ___________( modelo de um Estatuto de um canal comunitário em anexo). Isso é muito importante, um Canal Comunitário é formada por entidades, não por pessoas físicas.
  4. Precisam adquirir os equipamentos necessários, que não são muito, mas se quiserem ter uma TV de fácil gestão operacional aconselho a comprar uma exibidora. Existem algumas TVs que adéquam um PC e um bom programa, é preciso ter mais um pc para edição e ter pelo menos uma câmera com microfone e luz para produzir matérias locais.
  5. A operadora de TV à cabo deverá passar a relação de equipamentos para a conexão, geralmente pedem  um encoder e um decoder alfa-numérico, a Operadora de seu município deve informar qual. Irão precisar de cabo de transmissão ou de um link de micro-ondas. De qualquer forma é importante consultar  um técnico. O melhor é que a sede do Canal esteja perto da Operadora, pro que economiza no cabo e na manutenção.
  6. Com a associação pronta e registrada em cartório e com CNPJ, vc deve encaminhar uma carta de solicitação do canal a Operadora local. Então devem assinar um Termo Operacional como este que te envio também. Lembre, a operadora deve ser sua parceira, evite discussões, porque eles podem atrasar o processo.
  7. Se a Operadora  se negar a colocar o canal no ar a FRENAVATEC pode fazer um acompanhamento da situação junto a ANATEL. Com isso o canal não fica com desgaste com a operadora.
Importante:
- As TVs comunitárias são de concessão gratuita e obrigatória por parte das operadoras de TV à Cabo;
- Tente incluir o maior número possível de entidades, pois dividem as despesas, os custos com programação local (cada uma pode fazer o seu) e demonstra transparência e amplitude da ação.
- Canais Comunitários que configuram espaços próprios de entidades ou pessoas, que se apropriam do espaço sem permitir que demais entidades se associem ou membros da comunidade veiculem seus matérias estão sujeitos a processos no Ministério Público e junto aos órgãos fiscalizadores.
- Para quem deseja utilizar o espaço como meio de difundir suas idéias próprias ou seus produtos audiovisuais, deve levar em conta que enquanto espaço público está sujeito a todas as leis do setor.

Contatos para outras informações e acompanhamento:
Gilberto Rios
Diretor Institucional da FRENAVATEC
e-mail: gilbertofrios@gmail.com
Cel: (61) 8624-8749

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

Regulamento Regulamento
Disp�e sobre o Servi�o de TV a Cabo e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE  DA  REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
CAP�TULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINI��ES
Art. 1� O Servi�o de TV a Cabo obedecer� aos preceitos da legisla��o de telecomunica��es em vigor, aos desta Lei e aos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 2� O Servi�o de TV a Cabo � o servi�o de telecomunica��es que consiste na distribui��o de sinais de v�deo e/ou �udio, a assinantes, mediante transporte por meios f�sicos.
Par�grafo �nico. Incluem-se neste servi�o a intera��o necess�ria � escolha de programa��o e outras aplica��es pertinentes ao servi�o, cujas condi��es ser�o definidas por regulamento do Poder Executivo.
Art. 3� O Servi�o de TV a Cabo � destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informa��o, o lazer e o entretenimento, a pluralidade pol�tica e o desenvolvimento social e econ�mico do Pa�s.
Art. 4� O Servi�o de TV a Cabo ser� norteado por uma pol�tica que desenvolva o potencial de integra��o ao Sistema Nacional de Telecomunica��es, valorizando a participa��o do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de coopera��o e complementariedade, nos termos desta Lei.
� 1� A formula��o da pol�tica prevista no caput deste artigo e o desenvolvimento do Servi�o de TV a Cabo ser�o orientados pelas no��es de Rede �nica, Rede P�blica, participa��o da sociedade, opera��o privada e coexist�ncia entre as redes privadas e das concession�rias de telecomunica��es.
� 2� As normas e regulamenta��es, cuja elabora��o � atribu�da por esta Lei ao Poder Executivo, s� ser�o baixadas ap�s serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunica��o Social, que dever� pronunciar-se no prazo de trinta dias, ap�s o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 5� Para os efeitos desta Lei s�o adotadas as seguintes defini��es:
I - Concess�o - � o ato de outorga atrav�s do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jur�dica de direito privado o direito de executar e explorar o Servi�o de TV a Cabo;
II - Assinante - � a pessoa f�sica ou jur�dica que recebe o Servi�o de TV a Cabo mediante contrato;
III - Concession�ria de Telecomunica��es - � a empresa que det�m concess�o para presta��o dos servi�os de telecomunica��es numa determinada regi�o;
IV - �rea de Presta��o do Servi�o de TV a Cabo - � a �rea geogr�fica constante da outorga de concess�o, onde o Servi�o de TV a Cabo pode ser executado e explorado, considerando-se sua viabilidade econ�mica e a compatibilidade com o interesse p�blico, de acordo com crit�rios definidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo;
V - Operadora de TV a Cabo - � a pessoa jur�dica de direito privado que atua mediante concess�o, por meio de um conjunto de equipamentos e instala��es que possibilitam a recep��o, processamento e gera��o de programa��o e de sinais pr�prios ou de terceiros, e sua distribui��o atrav�s de redes, de sua propriedade ou n�o, a assinantes localizados dentro de uma �rea determinada;
VI - Programadora - � a pessoa jur�dica produtora e/ou fornecedora de programas ou programa��es audiovisuais;
VII - Canal - � o conjunto de meios necess�rios para o estabelecimento de um enlace f�sico, �tico ou radioel�trico, para a transmiss�o de sinais de TV entre dois pontos;
VIII - Canais B�sicos de Utiliza��o Gratuita - � o conjunto integrado pelos canais destinados � transmiss�o dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, n�o codificados, e pelos canais dispon�veis para o servi�o conforme o disposto nas al�neas a a g do inciso I do art. 23 desta Lei;
IX - Canais Destinados � Presta��o Eventual de Servi�o - � o conjunto de canais destinado � transmiss�o e distribui��o eventual, mediante remunera��o, de programas tais como manifesta��es, palestras, congressos e eventos, requisitada por qualquer pessoa jur�dica;
X - Canais Destinados � Presta��o Permanente de Servi�o - � o conjunto de canais destinado � transmiss�o e distribui��o de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, de forma permanente, em tempo integral ou parcial;
XI - Canais de Livre Programa��o da Operadora - � o conjunto de canais destinado � transmiss�o e distribui��o de programas e sinais a assinantes, mediante contrato, em tempo integral ou parcial, nos quais a operadora de TV a Cabo tem plena liberdade de programa��o;
XII - Cabe�al - � o conjunto de meios de gera��o, recep��o, tratamento, transmiss�o de programas e programa��es e sinais de TV necess�rios �s atividades da operadora do Servi�o de TV a Cabo;
XIII - Rede de Transporte de Telecomunica��es - � o meio f�sico destinado ao transporte de sinais de TV e outros sinais de telecomunica��es, utilizado para interligar o cabe�al de uma operadora do servi�o de TV a Cabo a uma ou v�rias Redes Locais de Distribui��o de Sinais de TV e ao Sistema Nacional de Telecomunica��es;
XIV - Rede Local de Distribui��o de Sinais de TV - � o meio f�sico destinado � distribui��o de sinais de TV e, eventualmente, de outros servi�os de telecomunica��es, que interligam os assinantes deste servi�o � Rede de Transporte de Telecomunica��es ou diretamente a um cabe�al, quando este estiver no �mbito geogr�fico desta rede;
XV - Rede �nica - � a caracter�stica que se atribui �s redes capacitadas para o transporte e a distribui��o de sinais de TV, visando a m�xima conectividade e racionaliza��o das instala��es dos meios f�sicos, de modo a obter a maior abrang�ncia poss�vel na presta��o integrada dos diversos servi�os de telecomunica��es;
XVI - Rede P�blica - � a caracter�stica que se atribui �s redes capacitadas para o transporte e a distribui��o de sinais de TV, utilizado pela operadora do servi�o de TV a Cabo, de sua propriedade ou da concession�ria de telecomunica��es, possibilitando o acesso de qualquer interessado, nos termos desta Lei, mediante pr�via contrata��o.
CAP�TULO II
DA COMPET�NCIA
 Art. 6� Compete ao Poder Executivo a outorga, por concess�o, do servi�o de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovado por per�odos sucessivos e iguais.
Art. 7� A concess�o para o servi�o de TV a Cabo ser� dada exclusivamente � pessoa jur�dica de direito privado que tenha como atividade principal a presta��o deste servi�o e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinq�enta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos ou a sociedade sediada no Pa�s, cujo controle perten�a a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos.
Art. 8� N�o podem habilitar-se � outorga do servi�o de TV a Cabo pessoas jur�dicas que se enquadrem em qualquer das seguintes situa��es:
I - aquelas que, j� sendo titulares de concess�o do servi�o de TV a Cabo, n�o tenham iniciado a opera��o do servi�o no prazo estabelecido nesta Lei ou que se encontrem inadimplentes com a fiscaliza��o do Poder Executivo, ou tenham tido cassadas suas concess�es h� menos de cinco anos;
II - aquelas das quais fa�a parte algum s�cio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societ�rios de empresas enquadradas nas condi��es previstas no inciso I deste artigo.
Art. 9� Para exercer a fun��o de dire��o de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa f�sica n�o poder� gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, al�m do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveni�ncia ou interesse p�blico:
I - os par�metros t�cnicos de qualidade e desempenho da execu��o e explora��o do servi�o;
II - os requisitos para a integra��o, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunica��es, do servi�o de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscaliza��o do servi�o, em todo o territ�rio nacional;
IV - a resolu��o, em primeira inst�ncia, das d�vidas e conflitos que surgirem em decorr�ncia da interpreta��o desta Lei e de sua regulamenta��o;
V - os crit�rios legais que co�bam os abusos de poder econ�mico no servi�o de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do servi�o de TV a Cabo em regime de livre concorr�ncia;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a presta��o do servi�o de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da ind�stria cinematogr�fica nacional e da produ��o de filmes, desenhos animados, v�deo e multim�dia no Pa�s.
CAP�TULO III
DA OUTORGA
Art. 11. O in�cio do processo de outorga de concess�o para o servi�o de TV a Cabo dar-se-� por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.
Art. 12. Reconhecida a conveni�ncia e a oportunidade de implanta��o do servi�o de TV a Cabo pretendido, ser� publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.
Art. 13. O processo de decis�o sobre outorgas para o servi�o de TV a Cabo ser� definido em norma do Poder Executivo, que incluir�:
I - defini��o de documentos e prazos que permitam a avalia��o t�cnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - crit�rios que permitam a sele��o entre v�rias propostas apresentadas;
III - crit�rios para avaliar a adequa��o da amplitude da �rea de presta��o do servi�o, considerando a viabilidade econ�mica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse p�blico;
IV - um roteiro t�cnico para implementa��o de audi�ncia dos interessados de forma a permitir compara��o eq�itativa e isenta das propostas.
Art. 14. As concess�es para explora��o do servi�o de TV a Cabo n�o ter�o car�ter de exclusividade em nenhuma �rea de presta��o do servi�o.
Art. 15. As concession�rias de telecomunica��es somente ser�o autorizadas a operar servi�o de TV a Cabo na hip�tese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela aus�ncia de resposta a edital relativo a uma determinada �rea de presta��o de servi�o.
CAP�TULO IV
DA INSTALA��O DO SERVI�O
Art. 16. A Rede de Transporte de Telecomunica��es � de propriedade da concession�ria de telecomunica��es e ser� utilizada para diversas opera��es de transporte de sinais de telecomunica��es, inclusive o de sinais de TV.
Art. 17. A Rede Local de Distribui��o de Sinais de TV pode ser de propriedade da concession�ria de telecomunica��es ou da operadora de servi�o de TV a Cabo, devendo, neste �ltimo caso, ser permitida a eventual presta��o de outros servi�os pela concession�ria de telecomunica��es.
Par�grafo �nico. Os crit�rios para a implanta��o da Rede Local de Distribui��o e da Rede de Transporte de Telecomunica��es ser�o definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 18. Ap�s receber a outorga, a operadora do servi�o de TV a Cabo dever� adotar os seguintes procedimentos:
I - na instala��o da Rede de Transporte de Telecomunica��es, a operadora do servi�o de TV a Cabo dever� consultar a concession�ria de telecomunica��es, atuante na �rea de presta��o do servi�o, sobre a exist�ncia de infra-estrutura capaz de suportar a execu��o de seu projeto, observados os seguintes crit�rios:
a) a concession�ria de telecomunica��es dever� responder � consulta da operadora de TV a Cabo, no prazo m�ximo de trinta dias, informando-lhe em que condi��es atender� os requisitos do projeto que embasou a concess�o, devendo faz�-lo dentro das seguintes op��es, por ordem de prioridade: rede existente, rede a ser implantada ou rede a ser constru�da em parceria com a operadora de TV a Cabo;
b) em caso de resposta afirmativa, que respeite os requisitos t�cnicos e de prazos previstos no projeto que embasou a concess�o, a operadora de TV a Cabo dever� utilizar a rede da concession�ria de telecomunica��es;
c) dentro do prazo anteriormente estipulado, se n�o houver resposta da concession�ria de telecomunica��es ou em caso de resposta negativa, ou ainda na hip�tese de comprovado descumprimento dos requisitos t�cnicos e prazos por parte da concession�ria de telecomunica��es, a operadora de TV a Cabo poder� instalar segmentos de rede, de acordo com normas aprovadas pelo Poder Executivo, utilizando-os exclusivamente para presta��o do servi�o de TV a Cabo;
d) os segmentos de rede previstos na al�nea anterior, para todos os efeitos, far�o parte da Rede de Transporte de Telecomunica��es, devendo a operadora do servi�o de TV a Cabo possibilitar, mediante contrata��o entre as partes, a utiliza��o destes segmentos pela concession�ria de telecomunica��es, em condi��es a serem regulamentadas pelo Poder Executivo;
II - no que se refere �s necessidades da Rede Local de Distribui��o de Sinais de TV, a operadora de TV a Cabo poder� instal�-la ou consultar a concession�ria sobre seu interesse em faz�-lo, observando os seguintes crit�rios:
a) na hip�tese de consulta � concession�ria de telecomunica��es, esta dever�, no prazo improrrog�vel de trinta dias, indicar se tem interesse ou possibilidade de atender �s requisi��es do projeto da operadora do servi�o de TV a Cabo e em que condi��es isto pode ocorrer;
b) caber� � operadora de TV a Cabo decidir, em qualquer hip�tese, pela conveni�ncia da constru��o de sua pr�pria Rede Local de Distribui��o ou pela utiliza��o da Rede Local da concession�ria.
� 1� As concession�rias de telecomunica��es e as operadoras de TV a Cabo empreender�o todos os esfor�os no sentido de evitar a duplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte de Telecomunica��es como nos de Rede Local de Distribui��o.
� 2� A capacidade das Redes Locais de Distribui��o de Sinais de TV instaladas pela operadora de TV a Cabo n�o utilizada para a presta��o deste servi�o poder�, mediante ajuste pr�vio e escrito, ser utilizada pela concession�ria de telecomunica��es, atuante na regi�o, para presta��o de servi�os p�blicos de telecomunica��es.
� 3� No caso previsto no par�grafo anterior, as redes ou os seus segmentos ser�o solicitados, remunerados e utilizados em condi��es a serem normatizadas pelo Poder Executivo.
� 4� Ser� garantida � operadora do servi�o de TV a Cabo condi��o de acesso, no ponto de conex�o com a Rede Local de Distribui��o de sinais de TV de sua propriedade, �s instala��es da Rede de Transporte de Telecomunica��es que atende a �rea de presta��o de servi�o, de modo a assegurar pleno desenvolvimento das atividades de implanta��o daquela rede e o atendimento aos assinantes.
� 5� Nas amplia��es previstas no projeto que embasou a concess�o, no que respeita � instala��o de redes, a Operadora de TV a Cabo dever� renovar o procedimento de consulta previsto neste artigo.
Art. 19. As operadoras do servi�o de TV a Cabo ter�o um prazo de dezoito meses, a partir da data de publica��o do ato de outorga, para concluir a etapa inicial de instala��o do sistema e iniciar a presta��o do servi�o aos assinantes, em conformidade com o projeto referendado pelo ato de outorga.
� 1� O prazo previsto no caput deste artigo poder� ser prorrogado uma �nica vez, por no m�ximo doze meses, se as raz�es apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Poder Executivo.
� 2� O Poder Executivo regulamentar� outras condi��es referentes � instala��o das redes e os procedimentos t�cnicos a serem observados pelas concession�rias de telecomunica��es e operadoras do servi�o de TV a Cabo.
Art. 20. As concession�rias de telecomunica��es e as operadoras de TV a Cabo dever�o observar rigorosamente os prazos e condi��es previstos no projeto de instala��o de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. As concession�rias de telecomunica��es poder�o estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na constru��o de redes, e na sua utiliza��o partilhada.
Par�grafo �nico. Quando o servi�o de TV a Cabo for executado atrav�s de parceria, o Poder Executivo dever� ser notificado.
Art. 22. A concess�o para execu��o e explora��o do servi�o de TV a Cabo n�o isenta a operadora do atendimento �s normas de engenharia relativas � instala��o de cabos e equipamentos, aberturas e escava��es em logradouros p�blicos, determinadas pelos c�digos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Par�grafo �nico. Aos Estados, Munic�pios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interfer�ncias na implanta��o das unidades de opera��o do servi�o de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legisla��o vigente.
CAP�TULO V
DA OPERA��O DO SERVI�O
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua �rea de presta��o do servi�o, dever� tornar dispon�veis canais para as seguintes destina��es:
I - CANAIS B�SICOS DE UTILIZA��O GRATUITA:
a) canais destinados � distribui��o obrigat�ria, integral e simult�nea, sem inser��o de qualquer informa��o, da programa��o das emissoras geradoras locais de radiodifus�o de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e n�o codificados, cujo sinal alcance a �rea do servi�o de TV a Cabo e apresente n�vel t�cnico adequado, conforme padr�es estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as C�maras de Vereadores localizadas nos munic�pios da �rea de presta��o do servi�o e a Assembl�ia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documenta��o dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmiss�o ao vivo das sess�es;
c) um canal reservado para a C�mara dos Deputados, para a documenta��o dos seus trabalhos, especialmente a transmiss�o ao vivo das sess�es;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documenta��o dos seus trabalhos, especialmente a transmiss�o ao vivo das sess�es;
e) um canal universit�rio, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no munic�pio ou munic�pios da �rea de presta��o do servi�o;
f) um canal educativo-cultural, reservado para utiliza��o pelos �rg�os que tratam de educa��o e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdi��o sobre a �rea de presta��o do servi�o;
g) um canal comunit�rio aberto para utiliza��o livre por entidades n�o governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulga��o dos atos do Poder Judici�rio e dos servi�os essenciais � Justi�a;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS DESTINADOS � PRESTA��O EVENTUAL DE SERVI�O;
III - CANAIS DESTINADOS � PRESTA��O PERMANENTE DE SERVI�OS.
� 1� A programa��o dos canais previstos nas al�neas c e d do inciso I deste artigo poder� ser apresentada em um s� canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
� 2� Nos per�odos em que a programa��o dos canais previstos no inciso I deste artigo n�o estiver ativa, poder�o ser programadas utiliza��es livres por entidades sem fins lucrativos e n�o governamentais localizadas nos munic�pios da �rea de presta��o do servi�o.
� 3� As condi��es de recep��o e distribui��o dos sinais dos canais b�sicos, previstos no inciso I deste artigo, ser�o regulamentadas pelo Poder Executivo.
� 4� As geradoras locais de TV poder�o, eventualmente, restringir a distribui��o dos seus sinais, prevista na al�nea a do inciso I deste artigo, mediante notifica��o judicial, desde que ocorra justificado motivo e enquanto persistir a causa.
� 5� Simultaneamente � restri��o do par�grafo anterior, a geradora local dever� informar ao Poder Executivo as raz�es da restri��o, para as provid�ncias de direito, cabendo apresenta��o de recurso pela operadora.
� 6� O Poder Executivo estabelecer� normas sobre a utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - ser�o garantidos dois canais para as fun��es previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos canais tecnicamente dispon�veis ser�o utilizados para as fun��es previstas no inciso III, com programa��o de pessoas jur�dicas n�o afiliadas ou n�o coligadas � operadora de TV a Cabo.
� 7� Os pre�os e as condi��es de remunera��o das operadoras, referentes aos servi�os previstos nos incisos II e III, dever�o ser compat�veis com as pr�ticas usuais de mercado e com os custos de opera��o, de modo a atender as finalidades a que se destinam.
� 8� A operadora de TV a Cabo n�o ter� responsabilidade alguma sobre o conte�do da programa��o veiculada nos canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo, nem estar� obrigada a fornecer infra-estrutura para a produ��o dos programas.
� 9� O Poder Executivo normatizar� os crit�rios t�cnicos e as condi��es de uso nos canais previstos nas al�neas a a g deste artigo.
Art. 24. Exclu�dos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais ser�o programados livremente pela operadora de TV a Cabo.
Art. 24.  Exclu�dos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais ser�o contratados livremente pela operadora de TV a Cabo � empacotadora ou programadora de sua escolha.  (Reda��o dada pela Lei n� 12485, de 2011)
Art. 25. Qualquer pessoa jur�dica, no gozo de seus direitos, estar� habilitada a contratar, junto �s operadoras, a distribui��o de sinais de v�deo destinados � presta��o eventual ou permanente do servi�o de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conte�do das emiss�es.
� 1� Os canais destinados � presta��o eventual ou permanente de servi�os ser�o ofertados publicamente pelas concession�rias de TV a Cabo.
� 2� Sempre que a procura exceder a oferta, a sele��o de interessados na utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-� por decis�o da operadora, justificadamente, com base em crit�rios que considerem a garantia do direito de express�o e o exerc�cio da livre concorr�ncia, bem como a gest�o de qualidade e efici�ncia econ�mica da rede.
� 3� Os contratos referentes � utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficar�o dispon�veis para consulta de qualquer interessado.
� 4� Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por pr�tica da concession�ria de telecomunica��es ou da operadora de TV a Cabo ou por condi��es que impe�am ou dificultem o uso de canais ou do servi�o, poder� representar ao Poder Executivo, que dever� apreciar o assunto no prazo m�ximo de trinta dias, podendo convocar audi�ncia p�blica se julgar necess�rio.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao servi�o de TV a Cabo � assegurado a todos os que tenham suas depend�ncias localizadas na �rea de presta��o do servi�o, mediante o pagamento pela ades�o, e remunera��o pela disponibilidade e utiliza��o do servi�o.
� 1� O pagamento pela ades�o e pela disponibilidade do servi�o de TV a Cabo assegurar� ao assinante o direito de acesso � totalidade dos canais b�sicos previstos no inciso I do art. 23.
� 2� A infra-estrutura adequada ao transporte e distribui��o de sinais de TV, na presta��o do servi�o de TV a Cabo, dever� permitir, tecnicamente, a individualiza��o do acesso de assinantes a canais determinados.
CAP�TULO VI
DA TRANSFER�NCIA DA CONCESS�O
Art. 27. A transfer�ncia de concess�o somente poder� ser requerida ap�s o in�cio da opera��o do servi�o de TV a Cabo.
Art. 28. Depende de pr�via aprova��o do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transfer�ncia direta do direito de execu��o e explora��o do servi�o de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transfer�ncia de a��es ou cotas a terceiros, quando ocorrer aliena��o de controle societ�rio.
Art. 29. O Poder Executivo dever� ser informado, no prazo m�ximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transfer�ncia de cotas ou a��es representativas do capital social entre cotistas ou s�cios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transfer�ncia do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com altera��o da proporcionalidade entre os s�cios.
CAP�TULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poder�:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou n�o, bem como sinais ou programas de gera��o pr�pria;
II - cobrar remunera��o pelos servi�os prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produ��o independente, com a utiliza��o de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei n� 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legisla��es.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I deste artigo n�o exime a operadora de TV a Cabo de observar a legisla��o de direito autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo est� obrigada a:
I - realizar a distribui��o dos sinais de TV em condi��es t�cnicas adequadas;
II - n�o recusar, por discrimina��o de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas depend�ncias estejam localizadas na �rea de presta��o do servi�o;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao servi�o;
IV - exibir em sua programa��o filmes nacionais, de produ��o independente, de longa-metragem, m�dia-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmenta��o das programa��es;
V - garantir a interliga��o do cabe�al � rede de transporte de telecomunica��es.
Art. 32. A concession�ria de telecomunica��es est� obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condi��es t�cnicas adequadas.
Art. 33. S�o direitos do assinante do servi�o de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programa��o a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os servi�os de instala��o e manuten��o dos equipamentos necess�rios � recep��o dos sinais.
Art. 34. S�o deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do servi�o;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
Art. 35. Constitui il�cito penal a intercepta��o ou a recep��o n�o autorizada dos sinais de TV a Cabo.
CAP�TULO VIII
DA RENOVA��O DE CONCESS�O
Art. 36. � assegurada � operadora do servi�o de TV a Cabo a renova��o da concess�o sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condi��es da concess�o;
II - venha atendendo � regulamenta��o do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exig�ncias t�cnicas e economicamente vi�veis para a satisfa��o das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere � moderniza��o do sistema.
Par�grafo �nico. A renova��o da outorga n�o poder� ser negada por infra��o n�o comunicada � operadora de TV a Cabo, ou na hip�tese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentar� os procedimentos para a renova��o da concess�o do servi�o de TV a Cabo, os quais incluir�o consulta p�blica.
CAP�TULO IX
DA PROTE��O AO SERVI�O DE RADIODIFUS�O
Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o servi�o de TV a Cabo, que a radiodifus�o sonora e de sons e imagens � essencial � informa��o, ao entretenimento e � educa��o da popula��o, devendo adotar disposi��es que assegurem o cont�nuo oferecimento do servi�o ao p�blico.
Par�grafo �nico. As disposi��es mencionadas neste artigo n�o devem impedir ou dificultar a livre competi��o.
CAP�TULO X
DAS INFRA��ES E PENALIDADES
Art. 39. As penas aplic�veis por infra��o desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem s�o:
I - advert�ncia;
II - multa;
III - cassa��o da concess�o para execu��o e explora��o do servi�o de TV a Cabo.
� 1� A pena de multa ser� aplicada por infra��o de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concession�ria do servi�o de TV a Cabo n�o houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exig�ncia formulada pelo Poder Executivo e ser� graduada de acordo com a infra��o cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincid�ncia espec�fica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
� 2� Nas infra��es em que, a ju�zo do Poder Executivo n�o se justificar a aplica��o de multa, o infrator ser� advertido, considerando-se esta como agravante, na hip�tese de inobserv�ncia de qualquer outro preceito desta Lei.
Art. 40. As penas de advert�ncia e multa ser�o aplicadas tendo em vista as circunst�ncias em que foram cometidas e agravadas na reincid�ncia.
Art. 41. Fica sujeito � pena de cassa��o da concess�o a operadora que incidir nas seguintes infra��es:
I - demonstrar incapacidade t�cnica, pelo descumprimento das exig�ncias legais quanto � execu��o dos servi�os;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econ�mico-financeira;
IV - submeter o controle ou a dire��o da empresa a pessoas n�o qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem pr�via anu�ncia do Poder Executivo, a qualquer t�tulo e por qualquer instrumento, a concess�o para execu��o do servi�o ou o controle da entidade operadora;
VI - n�o iniciar a opera��o regular do servi�o no prazo m�ximo de dezoito meses, prorrog�vel por mais doze, a contar da data da publica��o do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execu��o total ou parcial do servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autoriza��o pr�via do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A pena de cassa��o s� ser� aplicada ap�s senten�a judicial.
CAP�TULO XI
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 42. Os atuais detentores de autoriza��o do Servi�o de Distribui��o de Sinais de TV por Meios F�sicos - DISTV, regulado pela Portaria n� 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunica��es, outorgadas at� 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao Minist�rio das Comunica��es o seu enquadramento nas disposi��es desta Lei, ter�o suas autoriza��es transformadas em concess�o para execu��o e explora��o do servi�o de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concess�o.
� 1� A manifesta��o de submiss�o �s disposi��es desta Lei assegurar� a transforma��o das autoriza��es de DISTV em concess�o para a presta��o do servi�o de TV a Cabo e dever� ser feita no prazo m�ximo e improrrog�vel de noventa dias, a partir da data da publica��o desta Lei.
� 2� O Poder Executivo, de posse da manifesta��o de submiss�o �s disposi��es desta Lei, tal como prev� este artigo, expedir�, no prazo m�ximo e improrrog�vel de trinta dias, o correspondente ato de outorga da concess�o para a presta��o do servi�o de TV a Cabo.
� 3� As autorizat�rias do servi�o de DISTV que ainda n�o entraram em opera��o e tiverem a sua autoriza��o transformada em concess�o do servi�o de TV a Cabo ter�o o prazo m�ximo e improrrog�vel de doze meses para o fazerem, a contar da data da publica��o desta Lei, sem o que ter�o cassadas liminarmente suas concess�es.
Art. 43. A partir da data de publica��o desta Lei, as autorizat�rias de DISTV, enquanto n�o for transformada a autoriza��o em concess�o do servi�o de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, dever�o prosseguir na presta��o do servi�o em redes submetidas �s disposi��es desta Lei.
Art. 44. Na implementa��o das disposi��es previstas nesta Lei, o Poder Executivo ter� o prazo de seis meses para baixar todos os atos, regulamentos e normas necess�rios, ouvido o parecer do Conselho de Comunica��o Social.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 46. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 6 de janeiro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
S�rgio Motta
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  9.1.1995

Marco regulatório da mídia no Reino Unido pressiona a discussão no Brasil

30/11/2012 13:40,  Por Redação - de São Paulo e Brasília
A divulgação do relatório produzido pela Justiça britânica acerca dos abusos cometidos pela imprensa, naquele país, desperta a proposta que dorme no Congresso e no Executivo brasileiros, de se estabelecer, aqui também, um marco regulatório para a mídia. A proposta formulada por Franklin Martins, ex-titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, bombardeada por veículos de comunicação de grande porte, foi arquivada na gestão da presidenta Dilma Rousseff.
O ex-ministro, no documento que sintetiza o pensamento da sociedade civil, em diferentes oportunidades, estabeleceu as bases de um projeto de lei capaz de substituir uma lei editada em meados do século passado. A legislação em vigor, segundo Martins, “promove o vale tudo no setor, desconsidera a convergência de mídia, não leva em conta que entramos na era da sociedade da informação e, principalmente, ignora a Constituição de 1988″. Em entrevista exclusiva ao Correio do Brasil, nesta sexta-feira, Martins disse acreditar que “o governo, em algum momento, irá liderar o indispensável debate público, aberto e transparente sobre o tema”.
– É uma necessidade para o país – frisou o jornalista.
Para o jornalista, a chamada ‘grande mídia’ apenas defende seus interesses econômicos ao opor-se à criação de regras para a sua conduta.
– O marco atual está integralmente ultrapassado e não dá conta dos problemas atuais – afirmou, em outra recente entrevista.
Martins citou que a convergência de mídia faz com que a radiodifusão e as telecomunicações se confundam e exige urgentemente uma regulação para que as teles não detenham todo o poder sobre a informação. E citou o faturamento dessas companhias para exemplificar.
– Em 2009, todas as rádios e TVs faturaram R$ 13 bilhões, enquanto as teles, R$ 180 bilhões. Não havendo regras, a regulação ocorre pelo mercado e aí teremos o pior dos cenários, porque teremos um setor controlando todos os meios e todo o conteúdo – lembrou. O quadro existente em 2009, segundo levantamento do CdB, em pouco ou nada se alterou ao longo dos últimos dois anos.
Ele pontua, também, que a alegação de que estipular compromissos fere a liberdade de imprensa, esconde o desejo de manter a concentração do poder.
– No mundo inteiro há regulação de técnica e conteúdo. Tem que ter produção regional, nacional, independente e precisa buscar um equilíbrio – disse.
Mesmo o Reino Unido, onde praticamente inexistia qualquer regulamentação ao setor da mídia, passa agora à fase de criação de um conselho independente, formado pela sociedade, equidistante do governo e das empresas, para que abusos sejam contidos e, por exemplo, possam ser coibidas as associações entre jornalistas e malfeitores.
Na Inglaterra, a disseminação de grampos telefônicos ilegais levou à prisão, entre outros, a ex-editora-chefe do diário londrino News of The World, Rebekah Brooks. No Brasil, o conluio entre jornalistas e criminosos, a exemplo do que ocorreu nos fatos investigados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Cachoeira, entre o diretor da revista semanal de ultradireita Veja, Policarpo Júnior, e o contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, foram barradas na CPMI.
– A sociedade civil apresentou todas as suas contribuições, o governo agora é quem deve apresentar uma proposta. De qualquer forma, temos a força da razão, da liberdade de expressão e da democracia ao nosso lado – afirmou Martins em outra entrevista à página paulista na internet Rede Brasil Atual.
Regras claras
mídia
A deputada Luiza Erundina defende um novo marco regulatório para a mídia no Brasil
O estabelecimento de regras claras para o segmento da Comunicação Social no país é também o que espera a deputada Luiza Erundina, integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara. Ela, que falou com exclusividade ao CdB, espera que a gestão da presidenta Dilma seja capaz de liderar esta discussão no país.
– Se depender do Congresso, infelizmente, o assunto não sairá da gaveta – alerta a parlamentar, que aponta a ação de um pesado lobby, nas duas casas do Parlamento, que trabalha para vetar qualquer ameaça ao poder estabelecido por um pequeno grupo de jornais, revistas e concessões de canais de TV que, na prática, domina o setor – afirmou.
Para a deputada, que lidera a discussão sobre um novo marco regulatório para a mídia no país, “a Argentina está anos-luz do Brasil nessa matéria”.
– O estabelecimento, na Argentina, da Ley de Medios, supera a velha discussão entre o marco regulatório e a liberdade de imprensa, simplesmente porque a ausência de regras para o segmento facilita apenas a concentração do poder nas mãos de poucos, como ocorre no Brasil. Um marco regulatório permitirá o retorno à diversidade da informação e a gestão adequada dos recursos públicos e das concessões, acabando com o apadrinhamento – ressaltou.
Erundina, no entanto, acredita que ainda há uma árdua batalha pela frente, pois o poder desses meios de comunicação ligados aos segmentos mais retrógrados da sociedade é tamanho, e tão concentrado, que apenas a mobilização popular permitirá um avanço na discussão da matéria, tanto no âmbito do Executivo, quanto do Legislativo.
– O que ocorreu na área da Comunicação Social, nos últimos dois anos, durante a atual gestão da presidenta Dilma, foi um grave retrocesso nos avanços conquistados ao longo dos dois mandatos do presidente Lula. É preciso rever isso. E com urgência – concluiu a parlamentar, sobre a reforma nas regras da mídia.