ORIENTAÇÕES Para constituição de um Canal Comunitário
O QUE SÃO CANAIS COMUNITÁRIOS
Os canais
comunitários foram criados pela Lei Federal nº 8.977/95 – Lei de TV a
Cabo –, que deu origem aos chamados Canais Básicos de Utilização
Gratuita como forma de contrapartida social dos operadores de cabo. A
legislação criou os canais comunitários para serem constituídos enquanto
associações de entidades usuárias do canal comunitário
local. Cada cidade só possui um canal. É um meio público, de uso
comunitário, ou seja, não possui "donos" nem exclusividade de
conteúdos. O Canal comunitário deve representar a diversidade cultural e
social de onde está inserido. A gestão dever ser participativa e feita
por uma diretoria eleita em conformidade com seu Estatuto da associações de entidades e de acordo com o Código Civil brasileiro para entidades não governamentais.
As TVs comunitárias produzem seus conteúdos locais através da própria emissora ou das entidades associadas.
As TVs comunitárias produzem seus conteúdos locais através da própria emissora ou das entidades associadas.
Para formar um Canal Comunitário é precisa fazer o seguinte:
- Dar uma lida na Lei do Cabo - a Lei 8.977
- Verificar com a Operadora local de TV a cabo se já existe alguém que tenha solicitado o uso do Canal Comunitário. Se existir é preciso procura esta entidade e se associar a ela no uso do espaço.
- Se não houver solicitação, você pode publicar um edital de convocação para formação da Associação e fundar a ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES USUÁRIAS DO CANAL COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ___________( modelo de um Estatuto de um canal comunitário em anexo). Isso é muito importante, um Canal Comunitário é formada por entidades, não por pessoas físicas.
- Precisam adquirir os equipamentos necessários, que não são muito, mas se quiserem ter uma TV de fácil gestão operacional aconselho a comprar uma exibidora. Existem algumas TVs que adéquam um PC e um bom programa, é preciso ter mais um pc para edição e ter pelo menos uma câmera com microfone e luz para produzir matérias locais.
- A operadora de TV à cabo deverá passar a relação de equipamentos para a conexão, geralmente pedem um encoder e um decoder alfa-numérico, a Operadora de seu município deve informar qual. Irão precisar de cabo de transmissão ou de um link de micro-ondas. De qualquer forma é importante consultar um técnico. O melhor é que a sede do Canal esteja perto da Operadora, pro que economiza no cabo e na manutenção.
- Com a associação pronta e registrada em cartório e com CNPJ, vc deve encaminhar uma carta de solicitação do canal a Operadora local. Então devem assinar um Termo Operacional como este que te envio também. Lembre, a operadora deve ser sua parceira, evite discussões, porque eles podem atrasar o processo.
- Se a Operadora se negar a colocar o canal no ar a FRENAVATEC pode fazer um acompanhamento da situação junto a ANATEL. Com isso o canal não fica com desgaste com a operadora.
Importante:
- As TVs comunitárias são de concessão gratuita e obrigatória por parte das operadoras de TV à Cabo;
- Tente incluir o maior número possível de entidades, pois dividem as despesas, os custos com programação local (cada uma pode fazer o seu) e demonstra transparência e amplitude da ação.
- Canais Comunitários que configuram espaços próprios de entidades ou pessoas, que se apropriam do espaço sem permitir que demais entidades se associem ou membros da comunidade veiculem seus matérias estão sujeitos a processos no Ministério Público e junto aos órgãos fiscalizadores.
- Para quem deseja utilizar o espaço como meio de difundir suas idéias próprias ou seus produtos audiovisuais, deve levar em conta que enquanto espaço público está sujeito a todas as leis do setor.
- As TVs comunitárias são de concessão gratuita e obrigatória por parte das operadoras de TV à Cabo;
- Tente incluir o maior número possível de entidades, pois dividem as despesas, os custos com programação local (cada uma pode fazer o seu) e demonstra transparência e amplitude da ação.
- Canais Comunitários que configuram espaços próprios de entidades ou pessoas, que se apropriam do espaço sem permitir que demais entidades se associem ou membros da comunidade veiculem seus matérias estão sujeitos a processos no Ministério Público e junto aos órgãos fiscalizadores.
- Para quem deseja utilizar o espaço como meio de difundir suas idéias próprias ou seus produtos audiovisuais, deve levar em conta que enquanto espaço público está sujeito a todas as leis do setor.
Contatos para outras informações e acompanhamento:
Gilberto Rios
Diretor Institucional da FRENAVATEC
e-mail: gilbertofrios@gmail.com
Cel: (61) 8624-8749
Gilberto Rios
Diretor Institucional da FRENAVATEC
e-mail: gilbertofrios@gmail.com
Cel: (61) 8624-8749
Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
| Regulamento Regulamento |
Disp�e sobre o Servi�o de TV a Cabo e d� outras
provid�ncias.
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO V
DA OPERA��O DO SERVI�O
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua
�rea de presta��o do servi�o, dever� tornar dispon�veis canais para as seguintes
destina��es:
I - CANAIS B�SICOS DE UTILIZA��O GRATUITA:
a) canais destinados � distribui��o
obrigat�ria, integral e simult�nea, sem inser��o de qualquer informa��o, da
programa��o das emissoras geradoras locais de radiodifus�o de sons e imagens, em VHF ou
UHF, abertos e n�o codificados, cujo sinal alcance a �rea do servi�o de TV a Cabo e
apresente n�vel t�cnico adequado, conforme padr�es estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo
municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as C�maras de Vereadores
localizadas nos munic�pios da �rea de presta��o do servi�o e a Assembl�ia
Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documenta��o dos
trabalhos parlamentares, especialmente a transmiss�o ao vivo das sess�es;
c) um canal reservado para a C�mara dos
Deputados, para a documenta��o dos seus trabalhos, especialmente a transmiss�o ao vivo
das sess�es;
d) um canal reservado para o Senado Federal,
para a documenta��o dos seus trabalhos, especialmente a transmiss�o ao vivo das
sess�es;
e) um canal universit�rio, reservado para o
uso compartilhado entre as universidades localizadas no munic�pio ou munic�pios da �rea
de presta��o do servi�o;
f) um canal educativo-cultural, reservado
para utiliza��o pelos �rg�os que tratam de educa��o e cultura no governo federal e
nos governos estadual e municipal com jurisdi��o sobre a �rea de presta��o do
servi�o;
g) um canal comunit�rio aberto para
utiliza��o livre por entidades n�o governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado
ao Supremo Tribunal Federal, para a divulga��o dos atos do Poder Judici�rio e dos
servi�os essenciais � Justi�a;(Al�nea inclu�da pela Lei n�
10.461, de 17.5.2002)
II - CANAIS DESTINADOS � PRESTA��O
EVENTUAL DE SERVI�O;
III - CANAIS DESTINADOS � PRESTA��O
PERMANENTE DE SERVI�OS.
� 1� A programa��o dos canais previstos
nas al�neas c e d do inciso I deste artigo poder� ser apresentada em um
s� canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
� 2� Nos per�odos em que a programa��o
dos canais previstos no inciso I deste artigo n�o estiver ativa, poder�o ser programadas
utiliza��es livres por entidades sem fins lucrativos e n�o governamentais localizadas
nos munic�pios da �rea de presta��o do servi�o.
� 3� As condi��es de recep��o e
distribui��o dos sinais dos canais b�sicos, previstos no inciso I deste artigo, ser�o
regulamentadas pelo Poder Executivo.
� 4� As geradoras locais de TV poder�o,
eventualmente, restringir a distribui��o dos seus sinais, prevista na al�nea a
do inciso I deste artigo, mediante notifica��o judicial, desde que ocorra justificado
motivo e enquanto persistir a causa.
� 5� Simultaneamente � restri��o do
par�grafo anterior, a geradora local dever� informar ao Poder Executivo as raz�es da
restri��o, para as provid�ncias de direito, cabendo apresenta��o de recurso pela
operadora.
� 6� O Poder Executivo estabelecer� normas
sobre a utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo, sendo que:
I - ser�o garantidos dois canais para as
fun��es previstas no inciso II;
II - trinta por cento dos canais tecnicamente
dispon�veis ser�o utilizados para as fun��es previstas no inciso III, com
programa��o de pessoas jur�dicas n�o afiliadas ou n�o coligadas � operadora de TV a
Cabo.
� 7� Os pre�os e as condi��es de
remunera��o das operadoras, referentes aos servi�os previstos nos incisos II e III,
dever�o ser compat�veis com as pr�ticas usuais de mercado e com os custos de
opera��o, de modo a atender as finalidades a que se destinam.
� 8� A operadora de TV a Cabo n�o ter�
responsabilidade alguma sobre o conte�do da programa��o veiculada nos canais referidos
nos incisos I, II e III deste artigo, nem estar� obrigada a fornecer infra-estrutura para
a produ��o dos programas.
� 9� O Poder Executivo normatizar� os
crit�rios t�cnicos e as condi��es de uso nos canais previstos nas al�neas a a g
deste artigo.
Art. 24. Exclu�dos
os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais ser�o
contratados livremente pela operadora de TV a Cabo � empacotadora ou
programadora de sua escolha.
(Reda��o dada pela Lei n�
12485, de 2011)
Art. 25. Qualquer pessoa jur�dica, no gozo
de seus direitos, estar� habilitada a contratar, junto �s operadoras, a distribui��o
de sinais de v�deo destinados � presta��o eventual ou permanente do servi�o de TV a
Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo
conte�do das emiss�es.
� 1� Os canais destinados � presta��o
eventual ou permanente de servi�os ser�o ofertados publicamente pelas concession�rias
de TV a Cabo.
� 2� Sempre que a procura exceder a oferta,
a sele��o de interessados na utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III do
art. 23 dar-se-� por decis�o da operadora, justificadamente, com base em crit�rios que
considerem a garantia do direito de express�o e o exerc�cio da livre concorr�ncia, bem
como a gest�o de qualidade e efici�ncia econ�mica da rede.
� 3� Os contratos referentes �
utiliza��o dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficar�o dispon�veis
para consulta de qualquer interessado.
� 4� Qualquer pessoa que se sinta
prejudicada por pr�tica da concession�ria de telecomunica��es ou da operadora de TV a
Cabo ou por condi��es que impe�am ou dificultem o uso de canais ou do servi�o, poder�
representar ao Poder Executivo, que dever� apreciar o assunto no prazo m�ximo de trinta
dias, podendo convocar audi�ncia p�blica se julgar necess�rio.
Art. 26. O acesso, como assinante, ao
servi�o de TV a Cabo � assegurado a todos os que tenham suas depend�ncias localizadas
na �rea de presta��o do servi�o, mediante o pagamento pela ades�o, e remunera��o
pela disponibilidade e utiliza��o do servi�o.
� 1� O pagamento pela ades�o e pela
disponibilidade do servi�o de TV a Cabo assegurar� ao assinante o direito de acesso �
totalidade dos canais b�sicos previstos no inciso I do art. 23.
� 2� A infra-estrutura adequada ao
transporte e distribui��o de sinais de TV, na presta��o do servi�o de TV a Cabo,
dever� permitir, tecnicamente, a individualiza��o do acesso de assinantes a canais
determinados.
CAP�TULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poder�:
I - transmitir sinais ou programas produzidos
por terceiros, editados ou n�o, bem como sinais ou programas de gera��o pr�pria;
II - cobrar remunera��o pelos servi�os
prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de
produ��o independente, com a utiliza��o de recursos de incentivos fiscais previstos na
Lei n� 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legisla��es.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I
deste artigo n�o exime a operadora de TV a Cabo de observar a legisla��o de direito
autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo est�
obrigada a:
I - realizar a distribui��o dos sinais de
TV em condi��es t�cnicas adequadas;
II - n�o recusar, por discrimina��o de
qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas depend�ncias estejam localizadas na �rea
de presta��o do servi�o;
III - observar as normas e regulamentos
relativos ao servi�o;
IV - exibir em sua programa��o filmes
nacionais, de produ��o independente, de longa-metragem, m�dia-metragem, curta-metragem
e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo,
resguardada a segmenta��o das programa��es;
V - garantir a interliga��o do cabe�al �
rede de transporte de telecomunica��es.
Art. 32. A concession�ria de
telecomunica��es est� obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condi��es
t�cnicas adequadas.
Art. 33. S�o direitos do assinante do
servi�o de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de
programa��o a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os
servi�os de instala��o e manuten��o dos equipamentos necess�rios � recep��o dos
sinais.
Art. 34. S�o deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do servi�o;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela
operadora.
Art. 35. Constitui il�cito penal a
intercepta��o ou a recep��o n�o autorizada dos sinais de TV a Cabo.
CAP�TULO IX
DA PROTE��O AO SERVI�O DE RADIODIFUS�O
Art. 38. O Poder Executivo deve levar em
conta, nos regulamentos e normas sobre o servi�o de TV a Cabo, que a radiodifus�o sonora
e de sons e imagens � essencial � informa��o, ao entretenimento e � educa��o da
popula��o, devendo adotar disposi��es que assegurem o cont�nuo oferecimento do
servi�o ao p�blico.
Par�grafo �nico. As disposi��es
mencionadas neste artigo n�o devem impedir ou dificultar a livre competi��o.
CAP�TULO X
DAS INFRA��ES E PENALIDADES
Art. 39. As penas aplic�veis por infra��o
desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem s�o:
I - advert�ncia;
II - multa;
III - cassa��o da concess�o para
execu��o e explora��o do servi�o de TV a Cabo.
� 1� A pena de multa ser� aplicada por
infra��o de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concession�ria do servi�o de TV
a Cabo n�o houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exig�ncia formulada
pelo Poder Executivo e ser� graduada de acordo com a infra��o cometida, consideradas a
gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincid�ncia espec�fica, de
acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
� 2� Nas infra��es em que, a ju�zo do
Poder Executivo n�o se justificar a aplica��o de multa, o infrator ser� advertido,
considerando-se esta como agravante, na hip�tese de inobserv�ncia de qualquer outro
preceito desta Lei.
Art. 40. As penas de advert�ncia e multa
ser�o aplicadas tendo em vista as circunst�ncias em que foram cometidas e agravadas na
reincid�ncia.
Art. 41. Fica sujeito � pena de cassa��o
da concess�o a operadora que incidir nas seguintes infra��es:
I - demonstrar incapacidade t�cnica, pelo
descumprimento das exig�ncias legais quanto � execu��o dos servi�os;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade
econ�mico-financeira;
IV - submeter o controle ou a dire��o da
empresa a pessoas n�o qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem pr�via anu�ncia do
Poder Executivo, a qualquer t�tulo e por qualquer instrumento, a concess�o para
execu��o do servi�o ou o controle da entidade operadora;
VI - n�o iniciar a opera��o regular do
servi�o no prazo m�ximo de dezoito meses, prorrog�vel por mais doze, a contar da data
da publica��o do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a
execu��o total ou parcial do servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos,
salvo quando tenha obtido a autoriza��o pr�via do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A pena de cassa��o s�
ser� aplicada ap�s senten�a judicial.
CAP�TULO XI
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 42. Os atuais detentores de
autoriza��o do Servi�o de Distribui��o de Sinais de TV por Meios F�sicos - DISTV,
regulado pela Portaria n� 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das
Comunica��es, outorgadas at� 31 de dezembro de 1993, que manifestarem formalmente ao
Minist�rio das Comunica��es o seu enquadramento nas disposi��es desta Lei, ter�o
suas autoriza��es transformadas em concess�o para execu��o e explora��o do servi�o
de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da
concess�o.
� 1� A manifesta��o de submiss�o �s
disposi��es desta Lei assegurar� a transforma��o das autoriza��es de DISTV em
concess�o para a presta��o do servi�o de TV a Cabo e dever� ser feita no prazo
m�ximo e improrrog�vel de noventa dias, a partir da data da publica��o desta Lei.
� 2� O Poder Executivo, de posse da
manifesta��o de submiss�o �s disposi��es desta Lei, tal como prev� este artigo,
expedir�, no prazo m�ximo e improrrog�vel de trinta dias, o correspondente ato de
outorga da concess�o para a presta��o do servi�o de TV a Cabo.
� 3� As autorizat�rias do servi�o de
DISTV que ainda n�o entraram em opera��o e tiverem a sua autoriza��o transformada em
concess�o do servi�o de TV a Cabo ter�o o prazo m�ximo e improrrog�vel de doze meses
para o fazerem, a contar da data da publica��o desta Lei, sem o que ter�o cassadas
liminarmente suas concess�es.
Art. 43. A partir da data de publica��o
desta Lei, as autorizat�rias de DISTV, enquanto n�o for transformada a autoriza��o em
concess�o do servi�o de TV a Cabo, conforme previsto no artigo anterior, dever�o
prosseguir na presta��o do servi�o em redes submetidas �s disposi��es desta Lei.
Art. 44. Na implementa��o das disposi��es
previstas nesta Lei, o Poder Executivo ter� o prazo de seis meses para baixar todos os
atos, regulamentos e normas necess�rios, ouvido o parecer do Conselho de Comunica��o
Social.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publica��o.
Art. 46. Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 6 de janeiro de
1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
S�rgio Motta
S�rgio Motta
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1995
Marco regulatório da mídia no Reino Unido pressiona a discussão no Brasil
30/11/2012 13:40,
Por Redação - de São Paulo e Brasília
A divulgação do relatório produzido pela Justiça britânica acerca
dos abusos cometidos pela imprensa, naquele país, desperta a proposta
que dorme no Congresso e no Executivo brasileiros, de se estabelecer,
aqui também, um marco regulatório para a mídia. A proposta
formulada por Franklin Martins, ex-titular da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República no governo do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, bombardeada por veículos de comunicação de grande
porte, foi arquivada na gestão da presidenta Dilma Rousseff.O ex-ministro, no documento que sintetiza o pensamento da sociedade civil, em diferentes oportunidades, estabeleceu as bases de um projeto de lei capaz de substituir uma lei editada em meados do século passado. A legislação em vigor, segundo Martins, “promove o vale tudo no setor, desconsidera a convergência de mídia, não leva em conta que entramos na era da sociedade da informação e, principalmente, ignora a Constituição de 1988″. Em entrevista exclusiva ao Correio do Brasil, nesta sexta-feira, Martins disse acreditar que “o governo, em algum momento, irá liderar o indispensável debate público, aberto e transparente sobre o tema”.
– É uma necessidade para o país – frisou o jornalista.
Para o jornalista, a chamada ‘grande mídia’ apenas defende seus interesses econômicos ao opor-se à criação de regras para a sua conduta.
– O marco atual está integralmente ultrapassado e não dá conta dos problemas atuais – afirmou, em outra recente entrevista.
Martins citou que a convergência de mídia faz com que a radiodifusão e as telecomunicações se confundam e exige urgentemente uma regulação para que as teles não detenham todo o poder sobre a informação. E citou o faturamento dessas companhias para exemplificar.
– Em 2009, todas as rádios e TVs faturaram R$ 13 bilhões, enquanto as teles, R$ 180 bilhões. Não havendo regras, a regulação ocorre pelo mercado e aí teremos o pior dos cenários, porque teremos um setor controlando todos os meios e todo o conteúdo – lembrou. O quadro existente em 2009, segundo levantamento do CdB, em pouco ou nada se alterou ao longo dos últimos dois anos.
Ele pontua, também, que a alegação de que estipular compromissos fere a liberdade de imprensa, esconde o desejo de manter a concentração do poder.
– No mundo inteiro há regulação de técnica e conteúdo. Tem que ter produção regional, nacional, independente e precisa buscar um equilíbrio – disse.
Mesmo o Reino Unido, onde praticamente inexistia qualquer regulamentação ao setor da mídia, passa agora à fase de criação de um conselho independente, formado pela sociedade, equidistante do governo e das empresas, para que abusos sejam contidos e, por exemplo, possam ser coibidas as associações entre jornalistas e malfeitores.
Na Inglaterra, a disseminação de grampos telefônicos ilegais levou à prisão, entre outros, a ex-editora-chefe do diário londrino News of The World, Rebekah Brooks. No Brasil, o conluio entre jornalistas e criminosos, a exemplo do que ocorreu nos fatos investigados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Cachoeira, entre o diretor da revista semanal de ultradireita Veja, Policarpo Júnior, e o contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, foram barradas na CPMI.
– A sociedade civil apresentou todas as suas contribuições, o governo agora é quem deve apresentar uma proposta. De qualquer forma, temos a força da razão, da liberdade de expressão e da democracia ao nosso lado – afirmou Martins em outra entrevista à página paulista na internet Rede Brasil Atual.
Regras claras
O estabelecimento de regras claras para o segmento da Comunicação Social no país é também o que espera a deputada Luiza Erundina, integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara. Ela, que falou com exclusividade ao CdB, espera que a gestão da presidenta Dilma seja capaz de liderar esta discussão no país.
– Se depender do Congresso, infelizmente, o assunto não sairá da gaveta – alerta a parlamentar, que aponta a ação de um pesado lobby, nas duas casas do Parlamento, que trabalha para vetar qualquer ameaça ao poder estabelecido por um pequeno grupo de jornais, revistas e concessões de canais de TV que, na prática, domina o setor – afirmou.
Para a deputada, que lidera a discussão sobre um novo marco regulatório para a mídia no país, “a Argentina está anos-luz do Brasil nessa matéria”.
– O estabelecimento, na Argentina, da Ley de Medios, supera a velha discussão entre o marco regulatório e a liberdade de imprensa, simplesmente porque a ausência de regras para o segmento facilita apenas a concentração do poder nas mãos de poucos, como ocorre no Brasil. Um marco regulatório permitirá o retorno à diversidade da informação e a gestão adequada dos recursos públicos e das concessões, acabando com o apadrinhamento – ressaltou.
Erundina, no entanto, acredita que ainda há uma árdua batalha pela frente, pois o poder desses meios de comunicação ligados aos segmentos mais retrógrados da sociedade é tamanho, e tão concentrado, que apenas a mobilização popular permitirá um avanço na discussão da matéria, tanto no âmbito do Executivo, quanto do Legislativo.
– O que ocorreu na área da Comunicação Social, nos últimos dois anos, durante a atual gestão da presidenta Dilma, foi um grave retrocesso nos avanços conquistados ao longo dos dois mandatos do presidente Lula. É preciso rever isso. E com urgência – concluiu a parlamentar, sobre a reforma nas regras da mídia.



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